Você está procurando um

Consultor de planos de negócios?

Teremos prazer em conhecê-lo e entender sobre seus negócios, agende uma sessão de estratégia para sua empresa agora mesmo.

Reforma tributária muda contagem de prazos no processo administrativo

Publicado em 23 de janeiro de 2026
Migalhas

A LC 227/26, segunda parte da regulamentação da reforma tributária, modificou dispositivos do decreto 70.235/72, que disciplina o processo administrativo fiscal Federal, e redefiniu prazos e critérios de contagem aplicáveis a atos do contencioso tributário.

Uma das principais mudanças foi a fixação do prazo para a apresentação de impugnação, que passou de 30 dias corridos para 20 dias úteis. Pela nova redação do art. 15, a defesa deve ser apresentada ao órgão preparador nesse período, contado da intimação da exigência, com a documentação que a fundamenta. A lei também passou a prever, no art. 10, V, que a intimação trará a determinação para cumprir ou impugnar a exigência dentro de 20 dias úteis.

O mesmo prazo de 20 dias úteis foi estabelecido para o recurso voluntário: o art. 33 dispõe que, da decisão, caberá recurso total ou parcial dentro de 20 dias úteis, contados da ciência.

A LC 227/26 também trouxe regras gerais de contagem. Pelo novo art. 5º, os prazos previstos no decreto serão contados, como regra, em dias corridos, salvo se houver disposição em contrário, e com a exclusão do dia do início e inclusão do dia do vencimento.

Apesar das mudanças, alguns prazos permanecem em dias corridos, como o de 30 dias para manifestação de inconformidade em casos de não homologação de compensação.

Prazos suspensos

Além disso, foi criada a suspensão do curso do prazo processual entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, período no qual também não serão realizadas sessões de julgamento no órgão indicado no decreto (art. 5º-A). Quando não houver prazo expressamente previsto, o decreto passa a estabelecer prazo subsidiário de 10 dias úteis para a prática do ato, tanto pelo sujeito passivo quanto pela Fazenda Pública (art. 5º-B).

Validade

Em outra frente, o texto alterou o art. 7º, § 2º, prevendo que certos atos mencionados no dispositivo terão validade por 90 dias, prorrogáveis sucessivamente por igual período mediante novo ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos.

Por fim, a lei incluiu um prazo específico para hipóteses ligadas à CBS: o art. 37, § 5º estabelece que, em contencioso relativo à contribuição, o recurso especial será cabível apenas em relação à legislação específica da CBS e deverá ser interposto em 10 dias úteis, contados da ciência do acórdão.

Alerta

Com as alterações, o processo administrativo fiscal passa a exigir mais cautela na contagem e no controle de prazos, já que a nova sistemática combina dias corridos como regra geral com dias úteis em atos centrais, além de manter outras hipóteses com critérios distintos. Esse desenho pode tornar o rito mais suscetível a dúvidas e erros de contagem, sobretudo em rotinas de alto volume e em casos complexos, reforçando a necessidade de atenção redobrada na gestão de intimações e na organização das medidas de defesa.

Evento

 

Dúvidas referentes à reforma tributária serão sanadas no evento Reforma Tributária 2026: LCs 214 e 227, notas técnicas, regulamento e portaria, realizado pelo Migalhas em 26 de fevereiro. Inscreva-se aqui.

Compartilhe nas redes sociais
Facebook Twitter Linkedin
Voltar para a listagem de notícias